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Artigo 1º do Decreto nº 2.483 de 2 de Fevereiro de 1998

Cria a Floresta Nacional de Altamira, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional de Altamira, com área de 689.012,0000 ha (seiscentos e oitenta e nove mil e doze hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.