Artigo 180, Inciso I, Alínea c do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:
I
sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:
a
todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício;
b
as reservas para depreciação;
c
a remuneração do capital da empresa.
II
Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a depreciação;
III
conferindo justa remuneração a esse capital;
IV
vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;
V
tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante.