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Artigo 181 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 181

Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.

Parágrafo único

Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de títulos para:

a

aquisição de propriedade;

b

a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;

c

o melhoramento na manutenção do serviço;

d

descarregar ou refundir obrigações legais;

e

o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.