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Artigo 180, Inciso I do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 180

Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:

I

sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:

a

todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício;

b

as reservas para depreciação;

c

a remuneração do capital da empresa.

II

Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a depreciação;

III

conferindo justa remuneração a esse capital;

IV

vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;

V

tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante.