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Artigo 179 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 179

Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:

a

qualidade e quantidade do serviço;

b

extensões;

c

melhoramentos e renovação das instalações;

d

processos mais econômicos de operação;

§ 1º

A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

§ 2º

Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

a

resolver sobre interconexão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

b

determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)