Decreto nº 2.416 de 10 de dezembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, das participações acionárias detidas pela União, e por empresas controladas, direta e indiretamente, pela União, no capital da Companhia Energética Alagoas - CEAL
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as participações acionarias detidas pela União, e por empresas controladas, direta e indiretamente, pela União, no capital da Companhia Energética de Alagoas - CEAL.
As ações representativas das participações acionarias referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1997