Artigo 2º do Decreto nº 2.416 de 10 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, das participações acionárias detidas pela União, e por empresas controladas, direta e indiretamente, pela União, no capital da Companhia Energética Alagoas - CEAL
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações representativas das participações acionarias referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.