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Artigo 94 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 94

Si dentro do primeiro destes prazos não apparecer concurrente algum o Presidente da Republica proverá os logares, ficando os nomeados obrigados á prestação de provas de habilitação, dentro do prazo que fôr marcado nos decretos de nomeação.

Art. 94 do Decreto 2.409 /1896