Artigo 85, Alínea f do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 85
E' obrigatoria a audiencia do representante do ministerio publico:
a
nos casos de prescripção;
b
nos de verificação, approvação e levantamento de fiança e cauções dos responsaveis, seja qual for o Ministerio a que pertencerem;
c
nas tomadas de contas, antes do julgamento, para requerer as medidas e diligencias precisas e opinar sobre o estado do processo, depois do julgamento para promover o processo e as decisões sobre os embargos e recursos de revisão que interpuzer por parte da Fazenda, e dizer sobre taes recursos, quando interposto pelas partes;
d
nos casos de consulta sobre a abertura de creditos addicionaes e de registro dos mesmos;
e
nos processos de aposentadoria, montepio e meio soldo para dizer sobre a legalidade da fixação dos vencimentos da inactividade e das pensões em face das leis reguladoras do assumpto;
f
nos contractos de qualquer natureza, que deem origem á despeza, ou realizem operações de credito.