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Artigo 85 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 85

E' obrigatoria a audiencia do representante do ministerio publico:

a

nos casos de prescripção;

b

nos de verificação, approvação e levantamento de fiança e cauções dos responsaveis, seja qual for o Ministerio a que pertencerem;

c

nas tomadas de contas, antes do julgamento, para requerer as medidas e diligencias precisas e opinar sobre o estado do processo, depois do julgamento para promover o processo e as decisões sobre os embargos e recursos de revisão que interpuzer por parte da Fazenda, e dizer sobre taes recursos, quando interposto pelas partes;

d

nos casos de consulta sobre a abertura de creditos addicionaes e de registro dos mesmos;

e

nos processos de aposentadoria, montepio e meio soldo para dizer sobre a legalidade da fixação dos vencimentos da inactividade e das pensões em face das leis reguladoras do assumpto;

f

nos contractos de qualquer natureza, que deem origem á despeza, ou realizem operações de credito.

Art. 85 do Decreto 2.409 /1896