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Artigo 77, Parágrafo 6, Alínea c do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 77

O cartorario é o archivista do Tribunal de Contas, e como tal compete-lhe:

§ 1º

Ter limpa e seguramente depositados e classificados todos os papeis concernentes a negocios findos, processados no Tribunal ou que, em razão do assumpto sobre que versarem, houverem sido remettidos para o archivo do Tribunal pelas repartições publicas.

§ 2º

Organisar os indices necessarios para facilitar a busca de papeis.

§ 3º

Ministrar, mediante pedido dos empregados, os papeis e livros que forem necessarios para a expedição de trabalhos que se estejam processando ou organisando nas sub-directorias do Tribunal.

§ 4º

As requisições que forem dirigidas ao archivo, solicitando qualquer livro, conta ou processo, serão sempre rubricadas pelos chefes das repartições de onde emanarem.

§ 5º

Da entrega dos documentos requisitados, o cartorario cobrará recibo na propria requisição, o qual só poderá ser resgatado mediante a restituição dos papeis a que se referir.

§ 6º

Passar certidões em cumprimento de despacho do presidente:

a

Apresentado ao cartorio requerimento despachado pela presidencia, pedindo certidão, que deva ser extrahida dos livros e papeis alli existentes, o cartorario procederá ás necessarias buscas e exames e dará a certidão segundo o que constar do negocio sobre que versar o requerimento;

b

As certidões deverão ser passadas nos proprios requerimentos, podendo continuar em tantas folhas de papel de igual formato quantas forem necessarias, as quaes serão rubricadas pelo cartorario;

c

Os requerentes, sempre que puderem, deverão declarar no proprio requerimento o dia, o mez e o anno a que respeitarem os factos ou os documentos de que a certidão houver de tratar.

§ 7º

Entregar ás partes os documentos que o presidente mandar restituir, ficando certidões passadas a pedido dos impetrantes, ou mediante recibo, quando não haja necessidade do documento ou papel.

§ 8º

Vedar o ingresso no cartorio a pessoas particulares, excepto para receberem os documentos que lhes houverem de ser entregues.

§ 9º

Prover ao asseio e á ordem do cartorio.

Art. 77, §6°, c do Decreto 2.409 /1896