Artigo 77, Parágrafo 5 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O cartorario é o archivista do Tribunal de Contas, e como tal compete-lhe:
§ 1º
Ter limpa e seguramente depositados e classificados todos os papeis concernentes a negocios findos, processados no Tribunal ou que, em razão do assumpto sobre que versarem, houverem sido remettidos para o archivo do Tribunal pelas repartições publicas.
§ 2º
Organisar os indices necessarios para facilitar a busca de papeis.
§ 3º
Ministrar, mediante pedido dos empregados, os papeis e livros que forem necessarios para a expedição de trabalhos que se estejam processando ou organisando nas sub-directorias do Tribunal.
§ 4º
As requisições que forem dirigidas ao archivo, solicitando qualquer livro, conta ou processo, serão sempre rubricadas pelos chefes das repartições de onde emanarem.
§ 5º
Da entrega dos documentos requisitados, o cartorario cobrará recibo na propria requisição, o qual só poderá ser resgatado mediante a restituição dos papeis a que se referir.
§ 6º
Passar certidões em cumprimento de despacho do presidente:
a
Apresentado ao cartorio requerimento despachado pela presidencia, pedindo certidão, que deva ser extrahida dos livros e papeis alli existentes, o cartorario procederá ás necessarias buscas e exames e dará a certidão segundo o que constar do negocio sobre que versar o requerimento;
b
As certidões deverão ser passadas nos proprios requerimentos, podendo continuar em tantas folhas de papel de igual formato quantas forem necessarias, as quaes serão rubricadas pelo cartorario;
c
Os requerentes, sempre que puderem, deverão declarar no proprio requerimento o dia, o mez e o anno a que respeitarem os factos ou os documentos de que a certidão houver de tratar.
§ 7º
Entregar ás partes os documentos que o presidente mandar restituir, ficando certidões passadas a pedido dos impetrantes, ou mediante recibo, quando não haja necessidade do documento ou papel.
§ 8º
Vedar o ingresso no cartorio a pessoas particulares, excepto para receberem os documentos que lhes houverem de ser entregues.
§ 9º
Prover ao asseio e á ordem do cartorio.