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Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 76

Cabe ao secretario do Tribunal:

§ 1º

Dirigir o pessoal do serviço da secretaria, segundo as instrucções que receber do presidente.

§ 2º

Assistir ás sessões do Tribunal, lavrar as actas, escrever os despachos e sentenças nellas proferidos, dar-lhes publicidade, expedir as quitações que forem concedidas nos julgamentos de contas.

§ 3º

Organisar um arrolamento geral de todos os responsaveis sujeitos á prestação de contas, qualquer que seja o Ministerio a que pertençam, fazendo os alterações que forem occorrendo a respeito dos mesmos responsaveis.

Art. 76, §1° do Decreto 2.409 /1896