Artigo 75 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os sub-directores teem por attribuições:
§ 1º
Regular e fiscalisar immediatamente os trabalhos da respectiva sub-directoria, observando as ordens e instrucções que lhes forem dadas ou transmittidas pelo respectivo director, observando a fiel execução das mesmas.
§ 2º
informar, por escripto, após detido exame e estudo cauteloso dos documentos, com minudencia, fundamentando devidamente o seu parecer, todos os negocios da competencia da subdirectoria.
§ 3º
Designar aos empregados os serviços de que devam encarregar-se, instruindo-os no sentido de facilitar e simplificar o trabalho, sem prejuizo da exacção da operação das materias sujeitas ao seu exame.
§ 4º
Rubricar os livros das sub-directorias.
§ 5º
Subscrever as certidões.
§ 6º
Encerrar o ponto dos empregados, mencionando nelle todas as circumstancias que decorrerem a respeito de cada empregado.
§ 7º
Assignar as folhas para o pagamento dos empregados e os certificados mensaes.