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Artigo 75, Parágrafo 7 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 75

Os sub-directores teem por attribuições:

§ 1º

Regular e fiscalisar immediatamente os trabalhos da respectiva sub-directoria, observando as ordens e instrucções que lhes forem dadas ou transmittidas pelo respectivo director, observando a fiel execução das mesmas.

§ 2º

informar, por escripto, após detido exame e estudo cauteloso dos documentos, com minudencia, fundamentando devidamente o seu parecer, todos os negocios da competencia da subdirectoria.

§ 3º

Designar aos empregados os serviços de que devam encarregar-se, instruindo-os no sentido de facilitar e simplificar o trabalho, sem prejuizo da exacção da operação das materias sujeitas ao seu exame.

§ 4º

Rubricar os livros das sub-directorias.

§ 5º

Subscrever as certidões.

§ 6º

Encerrar o ponto dos empregados, mencionando nelle todas as circumstancias que decorrerem a respeito de cada empregado.

§ 7º

Assignar as folhas para o pagamento dos empregados e os certificados mensaes.

Art. 75, §7° do Decreto 2.409 /1896