Artigo 6º do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Art. 6º
Os membros deliberativos do Tribunal de Contas, depois de confirmadas as nomeações pelo Senado, só perderão os logares si forem condemnados em crime a que esteja imposta a pena de perda do emprego. Não são passiveis, em caso algum, de pena disciplinar, quer esta consista em reprehensão publica ou particular, quer em suspensão administrativa, e serão julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo Supremo Tribunal Federal.