Artigo 6º do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os membros deliberativos do Tribunal de Contas, depois de confirmadas as nomeações pelo Senado, só perderão os logares si forem condemnados em crime a que esteja imposta a pena de perda do emprego. Não são passiveis, em caso algum, de pena disciplinar, quer esta consista em reprehensão publica ou particular, quer em suspensão administrativa, e serão julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo Supremo Tribunal Federal.