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Artigo 5º do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 5º

O presidente e os directores serão nomeados pelo Presidente da Republica, com a approvação do Senado. Depois de nomeados não poderão ser demittidos pelo Governo e só perderão os logares não sendo confirmada a nomeação, ou sendo aposentados, provada a invalidez, observados os preceitos do decreto legislativo n. 117 de 4 de novembro de 1892.

Art. 5º do Decreto 2.409 /1896