Artigo 5º do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O presidente e os directores serão nomeados pelo Presidente da Republica, com a approvação do Senado. Depois de nomeados não poderão ser demittidos pelo Governo e só perderão os logares não sendo confirmada a nomeação, ou sendo aposentados, provada a invalidez, observados os preceitos do decreto legislativo n. 117 de 4 de novembro de 1892.