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Artigo 56, Alínea b do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 56

Devem ser contados para a aposentadoria os serviços:

a

no exercicio de emprego publico de nomeação do Governo e estipendiado pelo Thesouro Federal;

b

no Exercito ou na Armada como official ou praça de pret, se o referido tempo já não tiver sido incluido em reforma militar;

c

como addido em qualquer repartição.