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Artigo 57 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 57

Os serviços que houver prestado em repartições da Fazenda das antigas provincias e na Camara Municipal da ex-Côrte serão contados, para a aposentadoria, até um terço do serviço geral.

Art. 57 do Decreto 2.409 /1896