Artigo 57 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os serviços que houver prestado em repartições da Fazenda das antigas provincias e na Camara Municipal da ex-Côrte serão contados, para a aposentadoria, até um terço do serviço geral.