Artigo 58 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 58
No tempo de serviço em repartições geraes ou federaes se descontará o de licenças e de faltas por molestia excedentes a seis mezes e o das faltas não justificadas; no serviço de repartições das ex-provincias só se contará o tempo de exercicio effectivo, excluidas quaesquer interrupções; a liquidação do tempo dos serviços na Marinha ou no Exercito far-se-ha de accordo com a legislação militar.