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Artigo 58 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 58

No tempo de serviço em repartições geraes ou federaes se descontará o de licenças e de faltas por molestia excedentes a seis mezes e o das faltas não justificadas; no serviço de repartições das ex-provincias só se contará o tempo de exercicio effectivo, excluidas quaesquer interrupções; a liquidação do tempo dos serviços na Marinha ou no Exercito far-se-ha de accordo com a legislação militar.

Art. 58 do Decreto 2.409 /1896