Artigo 56, Alínea a do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Devem ser contados para a aposentadoria os serviços:
a
no exercicio de emprego publico de nomeação do Governo e estipendiado pelo Thesouro Federal;
b
no Exercito ou na Armada como official ou praça de pret, se o referido tempo já não tiver sido incluido em reforma militar;
c
como addido em qualquer repartição.