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Artigo 51 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 51

O presidente e os directores do Tribunal de Contas só terão direito á aposentadoria após 10 annos de serviço e provando invalidez.

Art. 51 do Decreto 2.409 /1896