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Artigo 50 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 50

O empregado que, finda a licença, não apresentar-se á repartição perderá todo o vencimento ainda que dê parte de doente; si provar molestia, não será havido como tendo abandonado o emprego.

Art. 50 do Decreto 2.409 /1896