Artigo 50 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O empregado que, finda a licença, não apresentar-se á repartição perderá todo o vencimento ainda que dê parte de doente; si provar molestia, não será havido como tendo abandonado o emprego.