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Artigo 48 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 48

A licença deve ser apresentada ao cumpra-se do presidente dentro de 15 dias de sua concessão, sob pena de ficar sem effeito.

Art. 48 do Decreto 2.409 /1896