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Artigo 46 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 46

O tempo das licenças concedidas por diversas vezes dentro de um anno contar-se-ha para o effeito dos arts. 44 e 45.

Art. 46 do Decreto 2.409 /1896