Artigo 44 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A licença por molestia conserva ao empregado o direito á percepção do ordenado integral pelo tempo de seis mezes, e á metade por mais outro tanto tempo;