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Artigo 44 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 44

A licença por molestia conserva ao empregado o direito á percepção do ordenado integral pelo tempo de seis mezes, e á metade por mais outro tanto tempo;

Art. 44 do Decreto 2.409 /1896