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Artigo 43 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 43

Os empregados do Tribunal de Contas podem obter licença por 30 dias concedida pelo presidente e por mais tempo, até um anno, pelo Ministro da Fazenda.

Art. 43 do Decreto 2.409 /1896