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Artigo 42 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 42

A suspensão decretada como medida preventiva privará o empregado da gratificação do emprego e a decorrente da pronuncia fal-o-ha perder, além da gratificação, metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, sendo-lhe neste ultimo caso restituida a metade do ordenado, que houver perdido.

Art. 42 do Decreto 2.409 /1896