Artigo 42 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A suspensão decretada como medida preventiva privará o empregado da gratificação do emprego e a decorrente da pronuncia fal-o-ha perder, além da gratificação, metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, sendo-lhe neste ultimo caso restituida a metade do ordenado, que houver perdido.