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Artigo 35 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 35

O empregado que entrar na repartição dentro de uma hora depois de encerrado o ponto, e justiticar a demora perante o sub-director, e o que se retirar uma hora antes de findo o expediente, com permissão do sub-director, soffrerão desconto da metade da gratificação.

Art. 35 do Decreto 2.409 /1896