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Artigo 34 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 34

No caso de molestia prolongada, o empregado terá direito ao respectivo ordenado integral si justificar mensalmente a sua enfermidade com attestado de medico. Ao presidente e aos directores é dado rejeitar por justos motivos a justificação das faltas assim dadas.

Art. 34 do Decreto 2.409 /1896