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Artigo 33 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 33

As faltas por molestia, que excederem de tres dias seguidos em cada mez, serão provadas com attestado de medico, salvo deliberação em contrario do presidente ou do director.

Art. 33 do Decreto 2.409 /1896