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Artigo 30 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 30

Em casos especiaes, e só por grande conveniencia do serviço, poderão os directores permittir que um ou outro empregado organise fóra da repartição, em tempo breve, algum trabalho urgente.

Art. 30 do Decreto 2.409 /1896