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Artigo 28 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 28

O expediente das sub-directorias e da secretaria começará ás 10 horas da manhã e durará cinco horas. Dada a hora regimental, será encerrado o ponto pelo sub-director, pelo secretario ou por quem suas vezes fizer, que remetterão este ao presidente e aquelle ao director respectivo uma relação dos empregados que houverem faltado, mencionando-se nella a razão da falta. No caso de não ser conhecida a causa do não comparecimento do empregado ao expediente, declarar-se-ha essa circumstancia na relação.

Art. 28 do Decreto 2.409 /1896