Artigo 28 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O expediente das sub-directorias e da secretaria começará ás 10 horas da manhã e durará cinco horas. Dada a hora regimental, será encerrado o ponto pelo sub-director, pelo secretario ou por quem suas vezes fizer, que remetterão este ao presidente e aquelle ao director respectivo uma relação dos empregados que houverem faltado, mencionando-se nella a razão da falta. No caso de não ser conhecida a causa do não comparecimento do empregado ao expediente, declarar-se-ha essa circumstancia na relação.