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Artigo 252 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 252

No caso do artigo precedente a iniciação da tomada das contas não poderá exceder de 60 dias contados da apresentação pelo responsavel, seu procurador ou representante legal, dos documentos e livros necessarios para tal fim ou dos processos preporatorios organisados nas Delegacias fiscaes e nas Alfandegas. A duração deste processo não poderá prolongar-se além de seis mezes. Pelo excesso deste prazo incorrerão em responsabilidade os empregados encarregados deste serviço.