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Artigo 250 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 250

Não serão declaradas prescriptas as contas dos responsaveis que tiverem em seu poder saldos que hajam deixado de recolher no tempo devido.

Art. 250 do Decreto 2.409 /1896