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Artigo 25 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 25

O substituto perceberá sempre o proprio ordenado e a gratificação do substituido, ainda nos casos em que este deva recebel-a por achar-se afastado da repartição, por serviço gratuito e obrigatorio.