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Artigo 240 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 240

Na falta de pagamento do alcance e dos juros devidos, será extrahida na secretaria cópia, authentica do accórdão do tribunal, que será enviada ao representante do ministerio publico, para que seja remettida ao procurador seccional afim de promover a execução da condemnação.

Art. 240 do Decreto 2.409 /1896