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Artigo 239 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 239

Não acudindo o responsavel, sua viuva e seus herdeiros a fazerem a entrada no prazo estabelecido, será intimado o fiador, communicando-se-lhe a pena de cobrar-se o alcance judicialmente.

Art. 239 do Decreto 2.409 /1896