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Artigo 238 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 238

Tendo fallecido o responsavel, a intimação será feita á sua viuva ou aos seus herdeiros e interessados na successão.

Art. 238 do Decreto 2.409 /1896