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Artigo 237 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 237

Si a sentença do Tribunal tiver julgado o responsavel em alcance e concluido por condemnal-o ao pagamento em prazo determinado, voltará o processo á sub-directoria para ser notificado o responsavel, por qualquer dos meios deste regulamento, para no prazo fixado entrar com o alcance e juros correspondentes.

Art. 237 do Decreto 2.409 /1896