Artigo 237 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 237
Si a sentença do Tribunal tiver julgado o responsavel em alcance e concluido por condemnal-o ao pagamento em prazo determinado, voltará o processo á sub-directoria para ser notificado o responsavel, por qualquer dos meios deste regulamento, para no prazo fixado entrar com o alcance e juros correspondentes.