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Artigo 235 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 235

Si contra o responsavel houver sido usada qualquer medida assecuratoria da execução da sentença, como sequestros e arrestos, será, com certidão da mesma sentença, requerida ao Juizo que houver ordenado o sequestro ou arresto em favor da Fazenda, expedição de mandado de levantamento de taes actos.

Art. 235 do Decreto 2.409 /1896