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Artigo 234 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 234

Decorrido o decendio da notificação ou publicação da sentença, si nesta o Tribunal houver julgado o responsavel quite ou em credito para com a Fazenda Nacional, será devolvido o processo á sub-directoria respectiva depois de expedida quitação ao responsavel e de se ter officiado para o pagamento do saldo a seu credito.

Art. 234 do Decreto 2.409 /1896