Artigo 234 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 234
Decorrido o decendio da notificação ou publicação da sentença, si nesta o Tribunal houver julgado o responsavel quite ou em credito para com a Fazenda Nacional, será devolvido o processo á sub-directoria respectiva depois de expedida quitação ao responsavel e de se ter officiado para o pagamento do saldo a seu credito.