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Artigo 233 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 233

Na revisão, ainda que promovida pela parte interessada, podem ser emendados todos os erros, por menores que sejam, embora a emenda se faça, não no interesse do recorrente, mas no da Fazenda Publica. Igual procedimento se terá no recurso interposto pelo representante do ministerio publico, quanto aos erros ou enganos prejudiciaes ao responsavel.