Artigo 232 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 232
Admittido o recurso por preencher as condições legaes, si o Tribunal entender que se fazem precisos esclarecimentos ou que é necessario algum documento, além dos apresentados, converterá o julgamento em diligencia e por despacho interlocutorio exigirá os esclarecimentos, o documento ou a prova que parecer necessaria, e fixará ao recorrente um prazo improrogavel, não inferior a sessenta dias, para cumprimento do despacho. Findo o prazo, ou effectuada, antes delle terminado, a diligencia ordenada, o Tribunal julgará o recurso. Não terá logar a revisão das contas si, findo o prazo fixado, não houver sido cumprida a diligencia.