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Artigo 231 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 231

Recebido o recurso, o presidente envial-o-ha ao director respectivo para fazel-o examinar na sub-directoria e verificar si deve ou não o mesmo ser admittido. Com o parecer do representante do ministerio publico, a quem o presidente dará vista, será apresentado ao Tribunal, que o admittirá, si o julgar em qualquer dos casos do art. 228 dentro dos prazos do art. 229; fóra destas condições, recusal-o-ha, deprezando-o in limine.

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Art. 231 do Decreto 2.409 /1896