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Artigo 229, Alínea c do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 229

E’ admissivel:

a

quando interposto pela parte interessada, dentro dos cinco annos fixados no art. 1º do decreto n. 857 de 12 de novembro de 1851 para prescripção do seu direito contra a Fazenda Publica;

b

quando requerido por esta, emquanto não prescreve o seu direito contra o responsavel, nos termos do art. 9º do decreto de 1851 citado e do art. 19 da lei n. 3396 de 24 de novembro de 1888;

c

dentro do prazo de cinco annos, a contar da decisão recorrida, quando for interposto pela parte ou pela Fazenda Publica, com o fundamento de haver sido baseada a decisão, que julgou as contas, em documentos viciados de falsidade. Nessa hypothese a falsidade póde ser deduzida e provada no processo do recurso, ou demonstrada com sentença proferida no Juizo criminal ou civil, segundo o caso.

Art. 229, c do Decreto 2.409 /1896