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Artigo 228 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 228

Este recurso só póde ser interposto uma vez e para o mesmo Tribunal. Tem por fim a revisão do processo e do julgado e como effeito a suspensão da execução da sentença. Só póde fundar-se:

a

em erro de calculo nas contas;

b

na omissão, duplicata ou errada classificação de qualquer verba do debito ou do credito;

c

em falsidade do documento em que se tenha baseado a decisão;

d

na superveniencia de novos documentos com efficacia sobre a prova produzida.