Artigo 229, Alínea a do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 229
E’ admissivel:
a
quando interposto pela parte interessada, dentro dos cinco annos fixados no art. 1º do decreto n. 857 de 12 de novembro de 1851 para prescripção do seu direito contra a Fazenda Publica;
b
quando requerido por esta, emquanto não prescreve o seu direito contra o responsavel, nos termos do art. 9º do decreto de 1851 citado e do art. 19 da lei n. 3396 de 24 de novembro de 1888;
c
dentro do prazo de cinco annos, a contar da decisão recorrida, quando for interposto pela parte ou pela Fazenda Publica, com o fundamento de haver sido baseada a decisão, que julgou as contas, em documentos viciados de falsidade. Nessa hypothese a falsidade póde ser deduzida e provada no processo do recurso, ou demonstrada com sentença proferida no Juizo criminal ou civil, segundo o caso.