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Artigo 225 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 225

Depois da audiencia deste, subirão os embargos á apreciação do Tribunal, que os julgará provados, ou não, e, segundo o caso, relevará o responsavel da condemnação, ou, confirmando esta, ordenará a extracção da cópia authentica da sentença, que deverá ser remettida ao Juizo federal de secção para a execução.

Art. 225 do Decreto 2.409 /1896