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Artigo 226 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 226

Os embargos de declaração serão interpostos por petição, em que se requeira que o Tribunal declare a sentença ou o torne expresso o ponto omittido da condemnação. Junta a petição ao processo, irá este ao representante do ministerio publico, que emittirá ao seu parecer e passará o processo ao director respectivo, que o relatará perante o Tribunal. Quer o embargante, quer o representante do ministerio publico podem junta documentos aos embargos até a sessão do julgamento.

Art. 226 do Decreto 2.409 /1896